sábado, 20 de outubro de 2012

O poder invisível da fé


"A religiosidade põe o paciente em outro patamar de tratamento. pacientes enfartados que seguem uma religião têm menos complicações após a cirurgia, ficam menos tempo internados..."

"Os pacientes que lidam melhor com suas doenças, perdas e incapacidades, ficam menos depressivos. os religiosos suportam melhor suas limitações porque a religião dá significado a essas circunstâncias difíceis. O sofrimento adquire um propósito. O indivíduo não sofre sem razão nem se sente sozinho."


Entrevista com Harold Koenig, nas páginas amarelas da Revista Veja, dia 10 de outubro de 2012

A caminhada espiritual de cada paciente

Alguns dirão que no final das contas cada pessoa terá que fazer seu próprio caminho. Sim. Mas, é bem melhor percorrer esse caminho tendo a companhia de alguém, mesmo que seja uma caminhada feita em silêncio, um amparado no braço do outro. Também na última caminhada é importante ter uma companhia, o portão, no entanto, terá de ser atravessado sozinho.
Na Bíblia, no livro de 2 Reis 20. 1-11, no Antigo Testamento, é contada a história do rei Ezequias que recebe o diagnóstico de sua doença da boca do profeta Isaías, porta-voz do próprio Deus: “Ponha as suas coisas em ordem porque você não vai sarar. Apronte-se para morrer.” O rei vira-se para a parede e chora e ora: “Lembra-te, Senhor, que tenho te servido com fidelidade e com o coração e sempre fiz aquilo que querias que eu fizesse.”
Perdidos num vale de sombras, desejamos ouvir portadores de boas novas como o profeta Isaías que, nem chega a atravessar o pátio da casa do rei quando recebe a segunda tarefa por parte de Deus: “Volte e diga a Ezequias, o governador do meu povo: Eu, o Senhor, Deus do seu antepassado Davi, escutei a sua oração e vi a suas lágrimas. Eu vou curá-lo, e daqui há três dias você irá ao Templo. Vou deixar que você viva mais 15 anos.” Depois do profeta transmitir as palavras de Deus ao rei, pediu que uma pasta de figos fosse preparada e colocada sobre sua úlcera, o rei ficou curado.

Desejamos com toda a força de nosso coração, que alguma boa notícia nos seja trazida, para que possamos contar ao doente, mas ela não chega. Esperamos que da boca de algum médico, ou médica, saia alguma palavra de conforto ou esperança, ela não é dita. Como é possível amparar o abatido, o abalado, o doente que recebeu os piores diagnósticos e prognósticos? Quando as próprias forças e ânimos começam a dar sinais de também nos faltar,  não nos cheguam os portadores das boas novas e a pasta de figos não é a solução, então só nos resta admitir nossa impotência diante das impossibilidades e nos deixar cair nas mãos de Deus. E essas mãos não são pequenas.

 (Vera Cristina Weissheimer)




















A solidão no Getsêmani

Alguns pacientes tentam ter uma conversa séria sobre seu estado de saúde, suas angústias existenciais, seu sofrimento, sua dor, seu medo do que há de vir e sua solidão naquela cama de hospital. Mas na maioria dos casos, as tentativas por uma conversa caem no vazio. Nem equipe médica, nem família conseguem realmente ouvi-lo. A família, apavorada, tenta esconder sua tristeza e escamotear o sofrimento dizendo: “Você vai ficar bom!” Mas o paciente sabe que, muito provavelmente, não ficará “bom”.

A pessoa doente, quando o médico não lhe conta, parece receber sinais do próprio corpo ou de algum anjo que Deus envia para lhe adiantar que é chegada a hora, como o profeta Isaías foi encarregado de avisar o rei Ezequias. E ciente de sua condição e querendo poupar a quem ama e não ser o causador de mais preocupações, pede com voz firme: “Poupe minha família, doutor, eu sei que meu estado de saúde é delicado, e que posso morrer. Não conte a eles a verdade.” Assim cada um – família e doente – se enclausura em sua solidão particular. Começa, então, um dolorido faz de conta.

O doente quer e precisa uma companhia verdadeira da mesma forma que Jesus, quando sentiu que sua morte estava próxima, não quis ficar só, pediu a seus discípulos que fossem com ele a um lugar chamado Getsêmani: “Venham comigo. Enquanto eu vou ali orar.” Levando consigo três de seus discípulos foi até o lugar onde queria silenciar e fazer a sua oração. “Aí ele começou a sentir uma grande tristeza e aflição e disse a eles: A tristeza que estou sentindo é tão grande, que é capaz de me matar. Fiquem aqui vigiando comigo. Ele foi um pouco mais adiante, ajoelhou-se, encostou o rosto no chão e orou: Meu Pai, se é possível, afaste de mim este cálice de sofrimento!”; de vinho tinto de sangue, como canta Chico Buarque em “Cálice”. Deixamos nosso doente sozinho em seu Getsêmani, porque também a nós a tristeza está matando e não conseguimos ficar vigilantes porque estamos cansados e a verdade, nesses casos, pode ser dura demais para ser suportada, crua de mais para ser digerida.

(Vera Cristina Weissheimer)

A solidão de quem está incuravelmente doente





“Um dos grandes sofrimentos dos que estão morrendo é perceber que não há ninguém que os acompanhe. Eles falam sobre a morte e os outros logo desconversam. ‘Bobagem, você logo estará bom...’ E eles então se calam, mergulham no silêncio e na solidão, para não incomodar os vivos. Só lhes resta caminhar sozinhos até o fim.”; diz Rubem Alves. Quando todos parecem faltar e o mundo parece estar reduzido ao tamanho da cama de hospital só resta pedir com as palavras do Salmo 71: “Quando me faltarem as forças, não me desampares.” As família querem poupar o doente, imaginam que não vai suportar a verdade sobre a doença. Não se dão conta que ele já sabe e está suportando sozinho.

São angústias palpáveis e agudas que também encontramos na voz da protagonista Olímpia, do livro Quero minha mãe, de Adélia Prado. Olímpia é uma mulher que sofre de um câncer que tenta puxá-la para o desconhecido, ela luta contra, naturalmente, e sustenta-se em sua fé cristã: “Olímpia, me cumprimentou a doutora ao telefone, rindo, profissional, quase não admirada. Alguém te operou antes de mim? Não devolvo o seu útero, mas nenhum vestígio de câncer encontramos. Vai ser feliz, mulher. Tal qual implorei. ...de quando abrirem minha barriga, Virgem Maria, se admirem os doutores do fenômeno: em meio às vísceras sãs, a coisa seca sobrando, seca de não se reproduzir nela vida alguma. Tal qual implorei.”

Uma mulher de uns 40 anos me procura em meu plantão: “Tenho o amor de meu marido e de minha família, mas tenho, também, essa solidão que mais parece um bicho que se instalou aqui dentro de mim, mas tão dentro de mim, que parece um berne que vai crescendo e abrindo um buraco cada vez maior, alimentando-se da minha carne cada dia mais enfraquecida e doente.” Ela sabe que é amada, mas sente-se profundamente só. Quem a ama tem receio de tocar no assunto da doença. Luta heroicamente para viver, apesar de um teimoso câncer querer se alastrar por seu corpo.
(Vera Cristina Weissheimer)


quarta-feira, 12 de setembro de 2012


Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente

Tiago Vieira Bomtempo

Resumo: Nesta pesquisa realizou-se um breve estudo acerca das diretivas antecipadas, instrumento que pode assegurar a vontade do paciente terminal em morrer com dignidade. Para tanto, foi tratado o conceito e origem das diretivas antecipadas; as situações nas quais este documento pode ser utilizado; e análise do projeto de lei n.524/2009, o qual legaliza as diretivas antecipadas.


Sumário: 1. Origem e conceito de diretivas antecipadas; 2. Relação médico-paciente e diretivas antecipadas nas situações de terminalidade da vida; 3. O Projeto de Lei n. 524/2009.
1 ORIGEM E CONCEITO DE DIRETIVAS ANTECIPADAS

Frente aos grandes avanços na Medicina, principalmente com o desenvolvimento de tratamentos que visam prolongar o evento morte, discute-se acerca do direito do paciente em manifestar a sua vontade em relação a estes em situações de incapacidade.
Corrobora-se, assim, a possibilidade de se constituir um instrumento que conste o interesse ou não do indivíduo em se submeter a terapêuticas médicas, o qual tenha validade caso o paciente esteja incapaz de manifestar a sua vontade.
Neste sentido, surgiu as Diretivas Antecipadas, que se vinculam a possibilidade do paciente manifestar previamente sua vontade acerca de quais tratamentos médicos quer ou não se submeter caso futuramente estiver em estado de incapacidade.
As Diretivas Antecipadas, denominadas de Advences Directives, estão previstas na PSDA – The Patient Self-Determination Act ou Ato de Auto-Determinação do Paciente, lei aprovada pelo Congresso dos Estados Unidos que entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 1991.
Esta lei reconhece a recusa do tratamento médico, reafirmando a autonomia do paciente, em que da sua entrada nos centros de saúde, serão registradas as objeções e opções de tratamento em caso de incapacidade superveniente do doente. Estas manifestações de vontade, diretivas antecipadas, são realizadas de três formas: o living will (testamento em vida), documento o qual o paciente dispõe em vida os tratamentos ou a recusa destes quando estiver em estado de inconsciência; o durable power of attorney for health care (poder duradouro do representante para cuidados com a saúde), documento no qual, por meio de um mandato, se estabelece um representante para decidir e tomar providências em relação ao paciente; e o advanced core medical directive (diretiva do centro médico avançado), que consiste em um documento mais completo, direcionado ao paciente terminal, que reúne as disposições do testamento em vida e do mandato duradouro, ou seja, é a união dos outros dois documentos.
O termo living will, cuja tradução literal para o português corresponde a “testamento vital”, surgiu nos EUA, em 1967. O testamento vital prevê os procedimentos médicos aos quais o paciente não gostaria de se submeter, se algum dia estiver incapaz de manifestar sua vontade, seja por estar inconsciente ou por estar em um estado terminal, do qual poderá decorrer a incapacidade.
Entrementes, critica-se o termo “testamento vital”, devido ao sentido de testamento no Brasil. Visto que este instrumento trata-se de um ato unilateral de vontade, com eficácia pós morte, não seria a nomenclatura correta, considerando que o testamento vital possui eficácia em vida.
Adota-se, portanto, a nomenclatura “declaração prévia de vontade”, sugerida por Luciana Dadalto Penalva (2009).

2 RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE E DIRETIVAS ANTECIPADAS NAS SITUAÇÕES DE TERMINALIDADE DA VIDA

A relação médico-paciente consiste precipuamente em um contrato de prestação de serviços, no qual são estabelecidos direitos e obrigações entre as partes, em que o profissional médico, via de regra, utilizará de todos os recursos e meios necessários para restabelecer a saúde do paciente que requer os seus cuidados.
Ocorre que esta relação vai além de um vínculo contratual, pois os deveres do médico para com o paciente devem ser sempre pautados na ética e no respeito à pessoa, já que o objeto do contrato é o próprio paciente.
Neste contexto, aplica-se a Bioética na relação médico-paciente, a qual surge intrinsecamente ligada ao conhecimento biológico, “(...) buscando o conhecimento a partir do sistema de valores” (SÁ; NAVES, 2009, p.2).

Hoje, de paciente passou-se à cliente, aquele que sabe e exige os seus direitos, que participa na tomada de decisões junto ao profissional médico.

Como nem sempre avanço e evolução estão ligados somente a benefícios, com este rápido desenvolvimento da tecnologia na área médica, surgiu uma desproporção entre os conhecimentos técnicos adquiridos e os aspectos humanísticos e éticos na formação do profissional médico.

Elio Sgreccia (1996, p.111) trata desta desproporção, ao explicar o problema da falta da humanização da medicina. Segundo o autor, há quem entenda essa expressão como a importância da relação intersubjetiva entre o paciente e o pessoal da saúde diante da invasão da tecnologia ou da massificação dos hospitais.

Todavia, deve-se entender que o dever de salvar vidas não é salvá-la a qualquer custo, mas garantir a dignidade do doente, tratando-o como pessoa.

Neste sentido, as diretivas antecipadas entram na relação médico-paciente como meio para que a autonomia privada do paciente, antes de um possível estado de incapacidade, possa ser exercida, assegurando a sua dignidade e autodeterminação. Ainda, direcionará o profissional médico e sua equipe para que seja empregado o tratamento e cuidados previamente escolhidos pelo próprio paciente.

Deve-se ressaltar que as diretivas antecipadas servirão de meio hábil a resguardar o médico de eventual responsabilização ao fazer ou não fazer uso dos tratamentos e cuidados dispensados pela escolha prévia do paciente ainda capaz.
Nesta seara, o Novo Código de Ética Médica, a Resolução n. 1.931 de 24 de setembro de 2009, em vigor desde 13 de Abril de 2010, trouxe significativas inovações, principalmente em alguns artigos, onde se subentende a possibilidade da formalização e validade das diretivas antecipadas entre médico e paciente, conforme a seguir:
“Capítulo I
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. (grifo nosso) [...]

É vedado ao médico

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (grifo nosso) [...]

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. (grifo meu) [...]” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009).

Vislumbra-se, portanto, ante o exposto, da aplicabilidade das diretivas antecipadas na relação médico-paciente, tornando este último partícipe da tomada de decisões acerca da sua própria saúde, pois ninguém melhor que o próprio paciente-cliente, sujeito e detentor de autonomia, para decidir acerca de qual tratamento ou não deseja submeter-se em um possível estado de incapacidade.
Para tanto, devido o paciente não possuir conhecimento técnico-científico, faz-se mister que o médico lhe fornece e esclareça todas informações para que possa tomar a decisão mais adequada, por meio do consentimento informado livre e esclarecido[1], o qual consiste na exposição pelo médico de todas as terapêuticas possíveis a que o paciente possa se submeter, informando-lhe os riscos e benefícios em linguagem acessível, para que o paciente livremente possa escolher se quer ou não se submeter aquele determinado tratamento. O consentimento informado deve ser, via de regra, escrito, para a segurança de ambas as partes.
Neste sentido, não se deve entender que o dever de salvar vidas não é salvá-la a qualquer custo, mas garantir a dignidade do doente, tratando-o como pessoa, e não como instrumento de uma terapêutica inútil e que cause mais dores e sofrimentos ao paciente terminal, configurando a distanásia.
A Constituição da República de 1988 nos revela que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do nosso Estado. Desta forma, na medida em que a estes doentes não tem mais chance de cura, e para evitar tratamentos que lhe causem mais dores e sofrimentos que somente prolongam a morte, deve ser-lhes dado o direito de morrer com dignidade[2].
É importante ressaltar que em um determinado momento o paciente em estado terminal ficará inconsciente ou incapaz de manifestar sua vontade. Nesse ponto, destaca-se a importância das Diretivas Antecipadas como instrumento pelo qual o indivíduo poderá declarar previamente sua vontade quanto à submissão ou não a determinados tratamentos médicos que vão somente prolongar a sua morte causando-lhe mais dores e sofrimentos inúteis, facultando-lhe, portanto, em optar por um morrer digno.

3 O PROJETO DE LEI N. 524/2009

O projeto de lei do Senado brasileiro n. 524/2009, de autoria do senador Gerson Camata, visa dispor sobre os direitos em fase terminal de doença. Este documento tem objetivo de regulamentar a prática da ortotanásia, via devido processo legislativo, ampliando a participação do Parlamento brasileiro no assunto.
O referido projeto basicamente possui os mesmos dispositivos da Resolução n. 1.805/2006 do CFM, porém de forma mais detalhada.
No que tange às diretivas antecipadas o projeto de lei em seu artigo 6º dispõe que:
“Art. 6º Se houver manifestação favorável da pessoa em fase terminal de doença ou, na impossibilidade de que ela se manifeste em razão das condições a que se refere o § 1º do art. 5º, da sua família ou do seu representante legal, é permitida, respeitado o disposto no § 2º, a limitação ou a suspensão, pelo médico assistente, de procedimentos desproporcionais ou extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade superveniente de manifestação de vontade do paciente e caso este tenha, anteriormente, enquanto lúcido, se pronunciado contrariamente à limitação e suspensão de procedimentos de que trata o caput, deverá ser respeitada tal manifestação.

§ 2º. A limitação ou a suspensão a que se refere o caput dever ser fundamentada e registrada no prontuário do paciente e será submetida a análise médica revisora, definida em regulamento”. (SENADO, 2009).
Assim, pelo disposto no artigo 6º, §1º, caso o paciente tenha se manifestado contrário à limitação ou suspensão do tratamento antes de se tornar incapaz, esta vontade deverá ser respeitada. O próprio artigo 6º trata da autonomia privada do paciente, retratando a diretiva antecipada.
Por conseguinte, entende-se que, caso o paciente tenha se pronunciado previamente em relação à recusa aos procedimentos extraordinários ou desproporcionais, tal pronunciamento deve ser considerado como válido. Desse modo, caso o paciente, em estado terminal e inconsciente tenha manifestado anteriormente sua rejeição a um determinado procedimento, sua vontade deverá ser respeitada.

Referências
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Direito de morrer de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In:SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p.283-305.

BRASIL. Senado Federal. PLS-PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 524 de 2009. Senado, 25 de novembro de 2009. Disponível em:

. Acesso em: 20 mar.2010.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n.1.805/2006. Brasília: CFM, 2006. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2009.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n.1.931/2009. Brasília: CFM, 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 Abr. 2010.

PENALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. 2009 181 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.

SÁ, Maria de Fátima Freire. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 347p.

SGRECCIA, Elio. Manual de bioética : volume 1 : fundamentos e ética biomédica. São Paulo: Loyola, 1996.



Notas:

[1] O consentimento esclarecido é um direito do paciente e um dever do médico, previsto no cap. IV, art. 22 do Código de Ética Médica. Ademais, é uma garantia constitucional, exercido pelo direito à informação, prevista no artigo 5º, inciso XIV da Constituição de 1988.

[2] [...] O direito de morrer dignamente é reivindicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Esse tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio ao suicídio, que são intervenções que causam ou antecipam a morte (BORGES, 2001, p. 284-285).

Informações Sobre o Autor

Tiago Vieira Bomtempo
Mestrando em Direito Privado do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas. Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Brasil. Membro da Comissão de Bioética e Biodireito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. Investigador do Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo (Brasil). Biotécnico


Informações Bibliográficas BOMTEMPO, Tiago Vieira. Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: . Acesso em set 2012.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).


Informações Bibliográficas

BOMTEMPO, Tiago Vieira. Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php


quinta-feira, 12 de julho de 2012

Quero ser como um bom chocolate

“... sacerdotes e levitas lhe perguntaram: Quem és tu? Ele confessou e não negou; confessou: Eu não sou o Cristo.” (Evangelho de João 1.19b-20)

Hoje recebi um chocolate de presente é daqueles que não se come, se degusta. Estou tomando um café com leite e passando os dedos nos farelos que sobraram na embalagem do chocolate. Essa experiência quase mística com o chocolate – sei que alguns me entenderão – me fez ler o texto do Evangelho, citado acima, não com os olhos, mas com o paladar. No texto, João (o Batista) - que imagino ser alguém um tanto empoeirado já que andava pelos desertos – é interrogado por sacerdotes e levitas, quanto à sua identidade: “Quem és tu?” Ele sabia quem era, sabia seu lugar no mundo. “Não sou o Cristo”, responde ele. Quando disse que havia lido o texto com o paladar, foi porque senti o texto me convocando:

Quem é você? Não é se você é gordo ou magro, alto ou baixo. Mas quem é você? Eu desejo ser como um chocolate, não um chocolate qualquer, mas como um bom chocolate, desses que derretem na boca, nos faz fechar os olhos como crianças que se lambuzam de alegria. “Ser” de tal forma que eu possa marcar de sabor a vida de quem passar por mim, de quem vive ou trabalha comigo. Mas para “ser” com sabor, eu preciso saber quem “sou”. E quem sou? Quem é você que está lendo esta meditação? Você tem sabor? Sua vida tem sabor?

João, o evangelista, foi de grande humildade, mas ele sabia quem era e sabia o sabor que trazia em sua pregação. Era aquele que estava preparando o caminho.


Desejo um caminho de cheiros e sabores que convidem você para a Vida e para nunca fugir de quem você é de verdade. E, para SER, é preciso CORAGEM, como aconselha o título de um livro que recomendo: “A Coragem de Ser” de Paul Tillich.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Faça Contao! Importe-se!


“Amou daquela vez como se fosse a última.
Beijou sua mulher como se fosse a última.
E cada filho seu como se fosse o único.
E atravessou a rua com seu passo tímido.”
(Chico Buarque)




Entre o vai-e-vem de gente e carros, na semana passada, um jovem pulou do viaduto próximo ao hospital, hoje, mais uma vez, alguém “flutuou no ar como se fosse um pássaro... Morreu na contramão atrapalhando o tráfego”, como canta Chico Buarque.

Um suicídio a cada semana? Isso deve nos inquietar. O que houve? Quem era? Que dor foi tamanha que já não era suportável?
Faça contato. Importe-se! Olhe bem para seu colega, preste atenção em seu olhar. Preste atenção em seus filhos, seu companheiro ou companheira. Há dores que as pessoas não contam e uma atenção, um gesto de solidariedade, de carinho, pode fazer a diferença na vida de uma pessoa. No livro “As bênçãos de meu avô”, a médica americana Rachel Naomi Remen, escreve “Grandes bênçãos vem em pequenas embalagens.” Perguntar para a pessoa como ela está e realmente parar para ouvir o que ela tem para dizer, pode ser uma bênção curativa. Abraçar o colega de trabalho, dizer um bom dia, olhar nos olhos para que realmente perceba que está se importando com ele. Quando não sabe o que dizer, estar junto é sempre a melhor coisa a fazer.
Nosso “Bom dia”, costuma ser tão rápido e desatencioso que nem ouvimos a resposta. Diferente fazem os indianos. Estes cumprimentam-se com “Namastê”, que quer dizer: “vejo a centelha divina dentro de você”. Os judeus, por exemplo, quando se encontram, cumprimentam-se com “Shalom”, que é um desejo de saúde total. Também significa, “a paz do Deus que habita em mim seja sobre você”. O termo iídiche: Gut shabbes. O equivalente para os árabes é o cumprimeto Assalamu Aleikum.
Então, da próxuima vez que disser “Bom dia”,
Importe-se verdadeiramente com aquela pessoa que você está cumprimentando - espere pela resposta.
Isso pode fazer a diferença!